Se tem lâmpada é suposto acender.
Luzes de Nevoeiro da Retaguarda8.º-Com excepção dos motociclos, tractores e reboques agrÃcolas, os veÃculos e reboques matriculados após 27 de Maio de 1990 devem possuir luzes de nevoeiro à retaguarda, com as seguintes caracterÃsticas:a) Número:Automóveis ligeiros e pesados-uma ou duas luzes;Reboques-uma ou duas luzes;b) Cor da luz emitida-vermelha;c)Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:Em largura:Quando a luz de nevoeiro for única, deve estar situada do lado esquerdo do plano longitudinal médio do veÃculo;A distância entre qualquer luz de nevoeiro à retaguarda e a luz de travagem mais próxima deveser superior a 100 mm;Em comprimento:Devem estar à retaguarda;Em altura:Devem estar colocadas a uma altura ao solocompreendida entre os 250 mm e 1000 mm;d)Devem estar orientadas para a retaguarda;e)Só devem poder ligar-se quando as luzes de médios, ou demáximos ou de nevoeiro à frente, ou ainda uma combinação dessasluzes, estiverem em serviço, devendo poder ligar-se ao mesmotempo que as luzes máximos, médios e de nevoeiro à frente;f) Deve existir avisador de accionamento da luz, sob a forma deindicador luminoso de cor âmbar, independente e não intermitente;g) As luzes a que se refere este número devem obedecer aomodelo aprovado nos termos da regulamentação em vigor para aaprovação de componentes, não podendo ser homologado oumatriculado qualquer veÃculo se as luzes de nevoeiro neleinstaladas forem de modelo não aprovado.